STF proíbe IPTU maior por metragem: o que muda e o que dá para contestar no seu carnê
Respondendo direto: o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que município não pode cobrar alíquota maior de IPTU só porque o imóvel é grande. A tese foi fixada no Tema 1.455 da repercussão geral, no ARE 1.593.784, relatado pelo ministro Dias Toffoli, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026:
Mas há uma segunda camada nessa decisão que passou quase despercebida, e que interessa a muito mais gente do que a primeira. É dela que trata a maior parte deste texto.
O caso que originou a tese
Em Chapecó, Santa Catarina, a lei municipal aplicava alíquota de 1% aos imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais pagavam 0,5%. O dobro, pela metragem, sem nenhuma relação com o valor, a localização ou o uso da propriedade.
O argumento acolhido foi o de que a Emenda Constitucional 29/2000 autorizou, no art. 156, § 1º da Constituição, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e alíquotas diferentes conforme localização e uso. Metragem não está na lista, e lista de competência tributária não se amplia por interpretação.
A tese não ficou restrita aos 400 m² nem ao modelo catarinense. Vale para qualquer município que use a área como critério de alíquota, e orienta todos os processos em andamento sobre o tema.
A linha que a decisão traçou — e que quase ninguém percebeu
Aqui está o ponto que mais importa para quem trabalha com imóvel. O STF separou duas coisas que costumam ser confundidas:
- Alíquota — o percentual que se aplica. A área não pode determiná-lo.
- Base de cálculo — o valor venal, sobre o qual o percentual incide. A área continua podendo integrar a apuração desse valor, e é natural que integre.
Traduzindo para o carnê: a metragem não pode mais fazer o seu percentual subir, mas continua entrando na conta que define o valor do imóvel para o fisco. E é justamente aí que mora o erro mais comum — e mais caro — do IPTU brasileiro.
Quem pagou a mais pela alíquota
Se você tem imóvel em município que aplica alíquota maior pela metragem, a cobrança perdeu fundamento. Nesse caso é possível discutir o recálculo pela alíquota devida e a restituição do que foi pago a maior nos últimos cinco anos, prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Com uma ressalva honesta: o STF pode modular os efeitos da decisão, limitando quem recupera e a partir de quando. Enquanto isso não se define, o alcance da devolução é incerto. E essa parte é trabalho de advogado tributarista, não de engenheiro — eu entro, quando entro, para dar o suporte técnico de valor do imóvel.
Em Campo Grande, a base de cálculo do IPTU é o valor venal, "avaliado a preço de mercado", nos termos da Lei n. 1.466/1973, o Código Tributário Municipal. As diferenciações de alíquota que a legislação local prevê se dão por uso e situação do imóvel — como o art. 148-C, que trata de alíquota específica para imóveis não edificados em loteamentos fechados. Não é o modelo de Chapecó. Ainda assim, vale abrir o seu carnê e conferir por qual critério a sua alíquota foi definida, principalmente se você tem imóvel em outra cidade.
A porta que quase ninguém usa: o valor venal errado
Enquanto a discussão da alíquota atinge poucos, o valor venal atinge quase todo mundo — e silenciosamente, ano após ano.
O valor venal sai da Planta Genérica de Valores, uma tabela que atribui valor por região e por padrão construtivo. Genérica é a palavra-chave: ela trata igual o que não é igual. E como o imposto é um percentual sobre esse número, todo erro na base se multiplica por todos os anos em que ninguém contestou.
Os desencontros que mais aparecem na prática:
- Metragem cadastrada a maior. O cadastro registra uma ampliação que não foi executada, ou não registrou uma demolição. Se a prefeitura acha que a casa tem 400 m² e ela tem 320 m², você paga imposto sobre 80 m² inexistentes — todo ano, para sempre, até alguém medir.
- Padrão construtivo superestimado. O imóvel foi enquadrado como padrão alto e o acabamento é popular.
- Características que reduzem valor e a planta ignora. Terreno em declive acentuado, formato irregular que inviabiliza aproveitamento, servidão de passagem, faixa não edificável, área de preservação dentro do lote, frente para via sem pavimentação.
- Benfeitoria que não existe mais. Construção demolida que continua lançada.
- Valor venal acima do mercado. A planta desatualizou para cima em relação ao que a região efetivamente pratica.
Repare que o primeiro item é, outra vez, metragem. A decisão do STF tirou a área da alíquota, mas a manteve na base de cálculo — o que torna o cadastro correto ainda mais relevante do que era antes.
Como se contesta o valor venal
Não se contesta com opinião nem com comparação de vizinho. Contesta-se com laudo de avaliação conforme a NBR 14653, que apura o valor de mercado do imóvel por método reconhecido — normalmente o comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por inferência estatística — e o confronta com o valor atribuído pelo município.
O trabalho envolve levantamento da edificação e do terreno, conferência do que consta no cadastro imobiliário contra o que existe fisicamente, pesquisa de mercado na região e fundamentação técnica com grau compatível com a finalidade. O laudo instrui o processo administrativo na prefeitura ou, se necessário, a ação judicial de revisão.
Em processo judicial de revisão de IPTU, é comum o juiz nomear perito engenheiro para apurar o valor de mercado. Nesses casos a parte pode indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e apresentar parecer — o que costuma fazer diferença justamente quando a discussão é de metodologia.
Quando compensa
A conta é simples e vale fazer antes de contratar qualquer coisa. Multiplique a diferença anual de imposto pelos anos que faltam para você vender o imóvel, e some a restituição possível dos últimos cinco anos. Se o resultado não superar com folga o custo do laudo, não vale — e eu digo isso antes de começar.
Há um passo anterior que é gratuito e resolve mais casos do que se imagina: pegue o carnê e compare a área construída lançada com a metragem real do imóvel. Se houver diferença relevante, já existe o que discutir, e a correção cadastral às vezes se faz por processo administrativo simples, sem laudo nenhum.
Fontes
STF, ARE 1.593.784, Tema 1.455 da repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, julgamento unânime em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026 — portal.stf.jus.br
Notícia oficial do STF sobre a decisão — noticias.stf.jus.br
Constituição Federal, art. 156, § 1º, com redação da Emenda Constitucional n. 29/2000. Código Tributário Nacional, art. 168. ABNT NBR 14653 — Avaliação de bens.
Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 — Código Tributário do Município de Campo Grande.
Este texto trata de engenharia de avaliações e não substitui orientação jurídica. A discussão judicial de tributo é atribuição de advogado. Publicado em agosto de 2026; a modulação de efeitos da decisão pode alterar o alcance da restituição.
